Justiça considera ilegal limitação de férias dos servidores municipais da Saúde

As férias dos servidores municipais da Saúde foram limitadas pelo decreto Nº 1966 publicado no Diário Oficial do Município nº. 2.629 de 04 de dezembro de 2020.
30/03/2021 30/03/2021 18:19 1281 visualizações

 

 A 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos emitiu decisão favorável ao Sindicato dos Servidores Municipais de Palmas (Sisemp) em ação que visa garantir o direito às férias dos servidores municipais da Secretaria de Saúde. As férias foram limitadas pelo decreto Nº 1966 publicado no Diário Oficial do Município nº. 2.629 de 04 de dezembro de 2020, medida contestada pelo Sisemp, por ir de encontro aos direitos dos servidores.

O artigo 1º do decreto estabelece que “As férias dos servidores da Secretaria Municipal da Saúde, em razão da pandemia pelo novo coronavírus (Covid19), serão concedidas no limite de 15 (quinze) dias àqueles que possuírem 2 (dois) ou mais períodos aquisitivos”. A medida aumenta o peso sob os servidores da saúde, que já estão em situação de pressão e sobrecarga em razão da pandemia que se estende por cerca de 01 ano.

Conforme o Estatuto dos Servidores Municipais de Palmas o servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. A finalidade das férias é preservar a saúde física e psíquica do servidor e, por consequência, a boa continuidade dos próprios serviços públicos.

Para o Sisemp, apesar do artigo 1º, do Decreto nº. 1.966 de 04 de dezembro de 2020 apoiar-se nas exceções previstas no artigo 84, da Lei nº. 008/90, em que as “férias poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade” a interpretação do teor do artigo 84, foi utilizada de forma equivocada uma vez que o mesmo seria aplicável aos casos de gozo de férias em curso/andamento, e não em férias que ainda serão concedidas pela Administração.

O Sindicato ressalta ainda que o artigo proporciona o acúmulo ilegal de férias, sendo que a limitação prevista em lei tem o propósito de proteger os servidores de possível abuso da Administração em exigir-lhes indefinidamente o adiamento das suas férias. Outra questão apontada pelo Sindicato refere-se a saúde física e mental do servidor público, no caso dos profissionais da saúde, agravada em razão do enfretamento pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

Diante dos fatos expostos pelo Sindicato, o juiz Willian Trigilo da Silva, determinou “a suspensão dos efeitos do art. 1º, do Decreto nº 1.966, de 4 de dezembro de 2020, ressaltando que essa ordem não impede o requerido de apreciar cada caso individualmente ou mesmo de definir, de forma geral, sobre as restrições a férias na forma mais adequada para o momento...”